A Lei 1533/51 regulou o mandado de segurança por quase seis décadas, tendo sido revogada pela Lei 12.016/2009. Esse novo diploma reproduziu vários dos dispositivos da legislação revogada, mas também trouxe diversas novidades, inclusive atualizando a lei para as novidades tecnológicas. Por exemplo, admite seja impetrado o mandado de segurança por fax e e-mail, com protocolo da via original em cinco dias (art. 4º).
Uma outra novidade relevante é a trazida pelo artigo 7º, inciso II, da mesma lei, que determina logo no início da tramitação do MS a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante o envio da cópia da inicial e seus documentos, facultando-lhe, caso queira, o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte. Na sistemática anterior a representação judicial da pessoa jurídica interessada somente tomava conhecimento do ajuizamento do MS em momento bem posterior, dificultando a ampla defesa e o contraditório da Administração Pública.
É considerada como "ação tributária por excelência". Algumas peculiaridades na estrutura dessa ação antiexacional tributária também favorecem seu manejo na órbita fiscal, uma vez que seus requisitos e seu trâmite se ajustam com precisão às necessidades da lide tributária que, frequentemente, envolve proteção a direito líquido e certo. São vários os fatores que justificam sua larga utilização em matéria tributária, entre eles:
- preferência no julgamento (com exceção do habeas corpus);
- ausência de sucumbência;
- rito simplificado, pouco oneroso e tendente ao rápido desate;
- possibilidade de concessão de liminar;
- possibilidade de impetração preventiva.
É necessário que o direito a ser defendido seja líquido e certo, que exista um ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, bem como que a prova seja pré-constituída, ou seja, apresentável de plano, não necessitando de dilação probatória.
O Mandado de Segurança pode apresentar-se sob as modalidades repressiva e preventiva. A modalidade repressiva dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular. A modalidade preventiva, por sua vez, tem como pressuposto situação que motive o justo e fundado receio de que a Administração venha a impor ao contribuinte determinada obrigação.
Necessário ressaltar que existem casos em que a própria lei reguladora do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar (art. 7º, parágrafo 2º): compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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