Ação de despejo: Desocupação do imóvel em 15 dias
Em casos específicos, a lei autoriza o despejo judicial rápido em caráter liminar, para a desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de uso de força policial. Para o despejo liminar, é necessário a caução, pelo locador, de 3 aluguéis, para eventual indenização ao locatário, em caso de constatação de despejo indevido.
Dentre as hipóteses autorizadas legalmente para o despejo rápido em 15 dias, destacam-se (art. 59, §1°):
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Descumprimento do mútuo acordo celebrado, no qual tenha sido ajustado prazo mínimo de seis meses para a desocupação;
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Rescisão do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel estiver relacionada com o seu emprego;
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Término do prazo da locação por temporada;
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Morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação;
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Falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, se a locação não estiver garantida.
Logo, se a fundamentação da ação de despejo for exclusivamente uma dessas possibilidades, ou outras previstas no referido artigo, poderá o juiz deferir o pedido de despejo em sede de liminar, obrigando à desocupação do imóvel de forma espontânea em até 15 dias, ou forçosamente, com auxílio da polícia, que será convocada pelo Oficial de Justiça para o cumprimento da determinação judicial.
No entanto, em qualquer modalidade de despejo (liminar ou não), se motivado pela falta de pagamento dos aluguéis, o locatário poderá evitar a rescisão contratual e o despejo, efetuando o depósito judicial do total dos débitos, atualizados, dentre os vencidos até a data do pagamento, acrescidos de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo (art. 59, § 3°)
Diante do exposto, a atuação do advogado especializado em Direito Imobiliário favorece maior celeridade no processo, visto que a análise do caso concreto para correta aplicação do direito, conforme previsto na lei, demanda experiência e prática recorrente em ações de despejo e cobrança de aluguéis.
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