Reconhecimento de paternidade judicial em caso de discordância do suposto pai
Não havendo a assunção espontânea do suposto e apontado pai, ainda resta uma saída! E, não! A solução não diz respeito a recorrer a programas de auditório para ser feito e divulgado um teste de DNA perante milhares de telespectadores.
Estamos falando do processo de investigação e reconhecimento de paternidade pela via judicial; e existem duas formas de se chegar a essa medida:
Na primeira hipótese, após o pedido de reconhecimento de paternidade feito pela mãe ou pelo(a) próprio(a) filho(a) maior de 18 (dezoito) anos, via cartório, caso o apontado pai não concorde, a repartição irá encaminhar o caso para um Juízo competente da localidade em que houve o registro do nascimento.
Nessa situação, o procedimento passará a ser de responsabilidade do Poder Judiciário, que providenciará – nos termos da lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos concebidos fora do casamento – os trâmites necessários para uma apuração objetivando o reconhecimento de paternidade.
Quando, de uma forma ou de outra, o caso já encontra-se na esfera judicial, o juízo responsável, primeiramente, irá notificar o suposto pai, possibilitando-o o reconhecimento de paternidade espontâneo e advertindo-o que, em caso de recusa expressa ou implícita, deverá:
NÃO existe um prazo preclusivo para se ingressar com uma ação de reconhecimento de paternidade. Trata-se de uma ação imprescritível.
Caso alguém com 50 anos descubra e queira o reconhecimento por parte de seu pai biológico, será possível adotar e se submeter às mesmas medidas tratadas acima.
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