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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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No que consiste:

A cooperação jurídica internacional - uma das maiores novidades do Novo CPC - é instrumento jurídico através do qual um Estado pede ao outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seu território.

Os pedidos de cooperação jurídica internacional, quando têm por objeto atos que não exijam juízo de deliberação pelo STJ (ainda que levem impropriamente o nome de "carta rogatória"), são revolvidos pelo próprio Ministério da Justiça, sem exequatur do STJ.

 

Aplica-se ao Código de Processo Penal? SIM. É aplicado por analogia (art. 3o do NCPC).

 

Observações importantes:

  • A cooperação jurídica internacional prestada a Estados estrangeiros poderá ser executada através de procedimentos administrativos ou judiciais.

  • Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados pelos seguintes meios:

A) auxílio indireto: são as cartas rogatórias e ações de homologação de sentença estrangeira.

 

B) auxílio direto: é quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira (que exige exequatur) e puder ser integralmente submetida a autoridade brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto, constante nos arts. 28 e 29 do Novo CPC.

 

Na cooperação jurídica internacional o controle deve ser realizado pelo Ministério da Justiça.

 

Quanto ao objeto da cooperação jurídica internacional (previsto no art. 27 do Novo CPC)- cujo rol é exemplificativo -, o Novo CPC elenca os seguintes:

 

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

 

Especificamente sobre o auxílio direto o Novo CPC traz regras específicas. Vejamos os dispositivos legais acerca de tal auxílio:

 

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

 

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

 

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

 

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

 

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

 

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

 

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

 

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

 

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

 

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

 

Ademais, especificamente sobre carta rogatório, o Novo CPC dispõe:

 

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

 

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

 

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

 

Novo CPC esclarece, ainda, que a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira (art. 40 do Novo CPC).

 

Quais as TAXAS a serem pagas para a solicitação de Carteira de Registro Nacional Migratório?

 

Lei 13.445/2017 – Decreto 9.199/2017 – Portaria Interministerial MJ 03/2018 – Portaria Interministerial MJ 12/2018

  • TAXAS a serem pagas para a Solicitação de AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

 

Para a Solicitação de Autorização de Residência, o requerente deve pagar duas Taxas:

1ª TAXA - Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência; e

2ª TAXA - Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.

Essas Taxas são pagas por meio das chamadas "Guias de Recolhimento da União" (GRUs), utilizando-se a rede bancária no Brasil. As GRUs se apresentam sob a forma de Boletos Bancários.

O próprio requerente deve preencher e emitir os dois Boletos Bancários de GRUs, sendo:

- 01 Boleto Bancário da GRU da Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência; e

- 01 Boleto Bancário da GRU da Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.

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  • Taxa (GRU) de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência

(Valor da Taxa: R$ 168,13 – Código da Receita STN 140066).

PARA OS NACIONAIS DOS PAÍSES INTEGRANTES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA:

 

Os nacionais dos países que fazem parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa estão dispensados do pagamento da Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência, em conformidade com o disposto no Art. 01 do Acordo Sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 30 de julho de 2002.

 

PARA OS NACIONAIS DOS DEMAIS PAÍSES:

 

1º passo: Preencher os campos obrigatórios da GRU (clicando aqui).

Observação 1. No campo “Unidade Arrecadadora”, o interessado deve escolher a Unidade da Polícia Federal responsável pela Cidade na qual está domiciliado. Verifique aqui a Lista de circunscrição da Polícia Federal

Observação 2. No campo “Codigo Receita STN”, o interessado deve clicar na lupa e escolher a opção “140066” da coluna “Codigo STN”, cuja descrição é “PROCESSAMENTO E AVALIAÇÃO DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA”.

 

2º passo: Ao final do preenchimento dos campos obrigatórios, o interessado deve clicar na opção “Gerar”. Será aberta uma janela com o Boleto Bancário da GRU da Taxa.

 

3º passo: O interessado deve imprimir o Boleto Bancário da GRU, para que seja entregue na unidade da Polícia Federal, mesmo que efetue o pagamento por meio da Internet.

 

4º passo: De posse do Boleto Bancário já impresso, o interessado deve proceder ao pagamento na rede bancária ou por meio da Internet.

 

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  • Taxa (GRU) de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório

(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).

 

PARA OS NACIONAIS DE TODOS OS PAÍSES:

 

1º passo: Preencher os campos obrigatórios da GRU (clicando aqui).

Observação 1. No campo “Unidade Arrecadadora”, o interessado deve escolher a Unidade da Polícia Federal responsável pela Cidade na qual está domiciliado. Verifique aqui a Lista de circunscrição da Polícia Federal

Observação 2. No campo “Codigo Receita STN”, o interessado deve clicar na lupa e escolher a opção “140120” da coluna “Codigo STN”, cuja descrição é “EMISSAO DE CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO”.

2º passo: Ao final do preenchimento dos campos obrigatórios, o interessado deve clicar na opção “Gerar”. Será aberta uma janela com o Boleto Bancário da GRU da Taxa.

3º passo: O interessado deve imprimir o Boleto Bancário da GRU, para que seja entregue na unidade da Polícia Federal, mesmo que efetue o pagamento por meio da Internet.

4º passo: De posse do Boleto Bancário já impresso, o interessado deve proceder ao pagamento na rede bancária ou por meio da Internet 

IMPORTANTE:

 

Em caso de pagamento na rede bancária, os originais dos Boletos Bancários com a “autenticação mecânica de pagamento” devem ser apresentados na unidade da Polícia Federal, acompanhados de cópias simples.

 

Em caso de pagamento na internet, os comprovantes de pagamentos juntamente com os Boletos Bancários devem ser impressos e apresentados na unidade da Polícia Federal, acompanhados de cópias simples.

PERGUNTAS FREQUENTES: 

 

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