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Falta de pagamento do aluguel pode ocasionar o despejo

Caso o locatário deixe de pagar os aluguéis e acessórios, como taxa de condomínio e IPTU, o locador poderá reaver imóvel movendo Ação de Despejo, inclusive de forma liminar, com a desocupação do imóvel em 15 dias.

A partir do vencimento do aluguel, se não houver o pagamento, já é possível o pedido de despejo. Ao contrário do que se pensa, para iniciar ação de despejo não é preciso esperar 30 dias após o vencimento, ou que o atraso se repita por mais de 1 mês.

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Por consequência do pedido de despejo, o contrato de locação é rescindido judicialmente. Ao fim de se evitar o despejo, o locatário ou o fiador, se o caso, pode efetuar o pagamento integral do débito atualizado, incluído honorários advocatícios e custas judiciais, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos 15 dias úteis contados da citação (art. 62, II, da Lei inquilinária).

Importante frisar que o pagamento deverá incluir os débitos (principal e acessórios) que vencerem no curso da ação, atualizados com correção monetária, bem como multa ou penalidade contratual, quando exigível, juros de mora, bem como as custas judiciais e os honorários de sucumbência arbitrados pelo Juiz.

Portanto, sempre que possível, é aconselhável tentativa de negociação com o locador, para se evitar a medida judicial de despejo por causa da falta de pagamento dos aluguéis. Em todo caso, fale com um advogado especialista em Direito Imobiliário para definir a melhor medida para a desocupação do imóvel e a cobrança dos débitos locatícios, seja por acordo extrajudicial, ou por ação de despejo cumulada ou não com cobrança de aluguéis, ou execução.

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