A Lei 8.397/92, parcialmente alterada pelo artigo 65 da Lei 9532/97, instituiu a medida cautelar fiscal, inovou no campo das medidas cautelares porque regulou a matéria com o objetivo de garantir a satisfação dos créditos da Fazenda Pública.
Via Medida Cautelar Fiscal a Fazenda Pública consegue resguardar o patrimônio do devedor para eventual utilização, mediante penhora, no processo de execução fiscal. Como requisito, todavia, exige-se que já tenha havido a constituição do crédito tributário.
O momento da propositura é variável: pode ser requerida antes ou no curso da execução fiscal, sendo, neste caso, dependente da execução fiscal e a cujos autos deve ser apensada.
As hipóteses de instauração da medida cautelar fiscal estão indicadas no art. 2º da Lei 8397/92.
Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial tanto a prova literal da constituição do crédito fiscal como a prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão.
Tem como objetivo conseguir a indisponibilidade de bens do devedor. Essa indisponibilidade, entretanto, somente pode ser fixada no montante da obrigação a que se reporta a medida cautelar, não sendo necessária a apresentação de caução pela Fazenda Pública (art. 7º)
Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.
Por fim, pode-se dizer que o traço fundamental da medida cautelar fiscal é a sua instrumentalidade. Funciona como expediente voltado para garantir a eficácia do processo de execução fiscal, resguardando os bens e direitos do contribuinte que poderão ser utilizados para satisfação do crédito do Poder Público.
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