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A ação anulatória de débito fiscal pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, com sentença de resolução do mérito que o declare inexigível.

Todavia, sua propositura não inibe a Fazenda Pública de distribuir judicialmente a ação de execução fiscal de sua dívida ativa regularmente inscrita, salvo se a ação anulatória estiver precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos, consoante o disposto pelo inciso II do artigo 151 do CTN.

Muito se discute a respeito da conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal. Como regra, o foro da execução fiscal já ajuizada é competente para conhecer da ação anulatória do débito fiscal. Todavia, em se tratando de Poder Judiciário que tenha em sua organização varas privativas de execução fiscal, como se dá no Poder judiciário Federal da 3ª Região, considerando que ambos os juízos são dotados de competência absoluta, a ação anulatória deve ser proposta perante um dos juízos dotados de competência cível em matéria federal, enquanto a execução fiscal deve ser proposta junto às Varas privativas de execução fiscal.

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