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A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço característico ser uma ação de iniciativa do contribuinte.

A ação declaratória é a ação que visa apenas efeitos declaratórios, basicamente de três espécies:

a) declarar a inexistência da relação jurídica tributária;

b) declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo;

c) declarar importe menor a ser pago a título de tributação.

Tem como característica o efeito dúplice: embora apenas o contribuinte possa ingressar com a ação declaratória, é certo que a sentença que dela culminar irá declarar positivamente ou negativamente uma relação jurídica: a sua existência ou inexistência. Pode, portanto, gerar efeitos tanto pró-contribuinte como pró-fisco.

A propositura da ação declaratória, por si só, não impede que sejam tomadas pelo fisco as providências formalizadoras do crédito tributário, como apurações diversas e o próprio lançamento.

A decisão proferida em ação declaratória não faz coisa julgada "erga omnes", mas apenas "inter partes".

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