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É ação do contribuinte em face da Fazenda Pública, visando a restituição de tributo pago indevidamente.

O fundamento básico da ação de repetição de indébito é afastar a locupletação indevida por parte do Fisco. Trata-se de ação de natureza nitidamente condenatória.

O direito à devolução do indébito tributário nasce com a ocorrência do evento do pagamento indevido. Todavia, necessita de reconhecimento administrativo ou judicial para que se torne efetivo.

Então, na hipótese de o contribuinte ter efetuado recolhimento indevido de tributo, está legitimado a requerer sua restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido, de acordo com a Lei 9.250/95.

Nesse sentido também a Súmula 162 do STJ: "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

A já mencionada Lei 9.250/95, portanto, instituiu a paridade entre contas públicas passivas e ativas, colocando no mesmo patamar os juros que a Fazenda Pública deve pagar e os juros que cobra.

O CTN dispõe sobre a restituição do indébito tributário nos artigos 165 a 169, dispondo sobre as causas que ensejam a pretensão.

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