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A Administração Tributária não pode, coercitivamente, simplesmente se apropriar do patrimônio dos particulares para saldar seus débitos. Em nosso país, a execução forçada dos bens do devedor dá-se através de ação própria, que deve ser proposta pela Fazenda Pública, sempre perante o Judiciário.

Assim, a execução fiscal é a ação que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de sua dívida ativa.

A execução fiscal é regulada pela Lei 6.830/80, que foi editada com o intuito de criar procedimento especial diverso da execução forçada por quantia certa regulada pelo Código de Processo Civil, visando o ingresso dos recursos devidos ao Estado rapidamente, com isso permitindo a sua adequada aplicação em benefício da sociedade.

Subsidiariamente, a execução fiscal também é regida pelas normas do Código de Processo Civil.

Desde a edição da Lei 6.830/80 alguns defendem a existência de um regime especial a aparelhar a execução fiscal. Outros, todavia, vêem na existência de um regime autônomo, apartado do sistema do CPC, uma extravagância desnecessária, além de ofensa ao princípio da igualdade.

O fato é que por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado Certidão de Dívida Ativa, que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que está nela representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, ultrapassado o prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 20.000,00, é gerada uma petição inicial que a Procuradoria da Fazenda Nacional leva ao Judiciário para ajuizamento.

O juiz determinará a citação do devedor, que terá um prazo de 5 dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

Não indicados bens ou não aceitos pela Fazenda Pública, podem ocorrer penhora on-line, via BacenJud, penhora de veículos, de imóveis, de faturamento da empresa, etc. Os bens penhorados serão levados a leilão e o produto da arrecadação utilizado para saldar a dívida.

Caso o contribuinte deseje discutir o débito, pode, em paralelo, ajuizar a ação denominada embargos do devedor, desde que tenha havido penhora suficiente para garantir o valor de crédito que está sendo cobrado e discutido.

Para defesa do contribuinte existe também a figura da exceção de pré-executividade, para casos específicos que não demandem dilação probatória e que possam ser aferidos de plano pelo Juízo, assim como para questões de ordem pública.

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